domingo, 19 de julho de 2015

Equivalência de Estudos Acordo Mercosul



link TABELA DE EQUIVALENCIA DE ESTUDOS DE NÍVEL MEDIO TECNICO
conforme acordo do mercosul


http://www.camara.gov.br/…/Proto…/REVALIDACAO_NIVELMEDIO.htm
link TABELA DE EQUIVALENCIA DE ESTUDOS DE NÍVEL MEDIO TECNICO conforme acordo do mercosul
http://www.camara.gov.br/…/Proto…/REVALIDACAO_NIVELMEDIO.htm
PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL, REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS,
CERTIFICADOS, TITULOS E DE RECONHECIMENTO DE
ESTUDOS DE NIVEL MÉDIO TÉCNICO


Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados Partes".
Em virtude dos princípios e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991 e considerando:
Que a educação deve dar respostas aos desafios surgidos pelas transformações produtivas, os avanços científicos e tecnológicos e à consolidação da democracia no contexto da crescente integração entre os países da Região;
Que é fundamental promover o desenvolvimento cultural por meio de um processo de integração harmônico e dinâmico que facilite a circulação de conhecimentos entre os países integrantes do Mercosul;
Que é necessário promover o intercâmbio para favorecer o desenvolvimento científico-tecnológico dos países integrantes do Mercosul;
Que existe a vontade de consolidar os fatores de identidade comuns, a história e o patrimônio cultural dos povos; e
Que, para tanto, é prioritário chegar a um acordo comum relativo ao reconhecimento e revalidação de Estudos de Nível Médio Técnico, cursados em qualquer um dos quatro países integrantes do MERCOSUL,
ACORDAM:
ARTIGO 1
Do Reconhecimento de Estudos e Revalidação de Diplomas, Certificados e Títulos
Os Estados Partes reconhecerão os estudos de Nível Médio Técnico e revalidarão os Diplomas, Certificados e Títulos expedidos pelas instituições educacionais oficialmente reconhecidas por cada um dos Estados Partes, nas mesmas condições estabelecidas pelo país de origem para os alunos ou egressos das referidas instituições.
ARTIGO 2
Da Revalidação de Diplomas, Certificados e Títulos
A revalidação de Diplomas, Certificados e Títulos será realizada de acordo com os seguintes critérios:
2.01 A revalidação dos títulos de nível médio técnico será concedida ao egresso do sistema de educação formal, público ou privado, e reconhecido por resolução oficial.
2.02 A revalidação será feita para efeito de prosseguimento de estudos, de acordo com a Tabela de Equivalência para Estudos de Nível Médio Técnico, que figura como Anexo I e que é parte integrante desde Protocolo.
2.03 Com a finalidade de assegurar o conhecimento das leis e normas vigentes em cada país para o exercício da profissão, a instituição responsável pela outorga da revalidação proporcionará a corresponde orientação complementar.
A mesma deverá ser elaborada em nível oficial e terá as características de um MODULO INFORMATIVO COMPLEMENTAR. Os módulos serão elaborados em cada pais com base nos núcleos temáticos mencionados no Anexo II deste instrumento.
2.04 Os Estados Partes deverão atualizar a Tabela de Equivalência para Estudos de Nível Médio Técnico e o Módulo Informativo Complementar, constantes dos Anexos I e II, toda vez que haja modificações nos sistemas educacionais de cada país.
ARTIGO 3
Das possibilidades de Ingresso nos Cursos de Nível Médio Técnico
Os Estados Partes reconhecerão os estudos realizados e possibilitarão o ingresso aos candidatos que tenham concluído a educação geral básica ou o ciclo básico da escola média na Argentina, o ensino fundamental no Brasil, a educação escolar básica ou a etapa básica do nível médio no Paraguai e o ciclo básico da educação média no Uruguai. O candidato deverá ajustar-se aos requisitos de cada país para obtenção da vaga.
ARTIGO 4
Do Reconhecimento de Estudos realizados de forma incompleta.
Os Estados Partes reconhecerão os estudos realizados de forma incompleta, a fim de permitir o prosseguimento dos mesmos, de acordo com os critérios explicitados no Anexo III.
ARTIGO 5
Das Condições de Transferência
O pedido de transferência, devidamente fundamentada, será considerado para qualquer dos anos ou cursos que integram os estudos de nível médio técnico. Para a outorga da transferência tomar-se-ão em conta os critérios explicitados no Anexo IV.
ARTIGO 6
Dos Casos Não Considerados
Com o objetivo de facilitar o desenvolvimento dos procedimentos administrativos, de criar mecanismos que favoreçam a adaptação dos estudantes no país receptor, de assegurar o cumprimento deste Protocolo e de resolver as situações não contempladas pelo presente instrumento jurídico, será criada uma Comissão Técnica Regional que poderá reunir-se toda vez que pelo menos dois dos Estados Partes o solicitem.
A Comissão técnica Regional será integrada por representantes oficiais da área técnica de cada um dos Estados Partes. Da mesma forma poderá atuar como elo ante os setores competentes de suas respectivas chancelarias.
ARTIGO 7
Dos Acordos Bilaterais
No caso de existirem convênios ou acordos bilaterais entre os Estados Partes com disposições mais favoráveis sobre a matéria, tais Estados Partes poderão invocar a aplicação das disposições que considerarem mais vantajosas.
ARTIGO 8
Da Solução de Controvérsias
As controvérsias que surgirem entre os Estados Partes em decorrência de aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas mediante negociações diretas entre os organismos competentes.
Se mediante tais negociações não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, serão aplicados os procedimentos previstos no sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção.
ARTIGO 9
Da Revisão dos Anexos
Os Anexos I, II, III e IV, que acompanham o presente Protocolo, serão revistos e, avaliados toda vez que pelo menos dois dos Estados Partes o considerem necessário. Para tal fim, constituir-se-á Comissão Técnica Regional de Educação Tecnológica e Formação Profissional, que proporá os ajustes e atualizações pertinentes ao Comitê Coordenador Regional para consideração e aprovação.
Os ajustes e modificações que se fizerem nos Anexos I, II, III e IV entrarão em vigor uma vez assinados pelos Ministros de Educação dos quatro Estados Partes.
ARTIGO 10
Da Vigência
O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem, 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação.
Para os demais signatários entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação e na ordem em que forem depositadas as ratificações.
ARTIGO 11
Da Adesão
A adesão de um Estado ao Tratado de Assunção implicará ipso jure a adesão ao presente Protocolo.
ARTIGO 12
Do Depositário
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Protocolo, bem como dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes.
O Governo da República de Paraguai notificará aos Governos dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.
O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo por proposta de pelo menos dois dos Estados Partes.
Feito na Cidade de Assunção, em vinte e oito de julho de mil novecentos e noventa e cinco, em um original, nos idiomas Português e Espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Guido Di Tella
Pela República Argentina
Luiz Felipe Lampreia
Pela República Federativa do Brasil
Luis Maria Ramirez Boettner
Pela República do Paraguai
Alvaro Ramos
Pela República Oriental do Uruguai

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