Tráfico internacional de pessoas é crime invisível
Por
Lara Deus - lara.deus@usp.br

Publicado em 26/março/2013 |

Editoria :
Sociedade |
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Tráfico internacional de pessoas é alvo de estudo por sua complexidade
O tráfico internacional de pessoas para fim de exploração
sexual foi objeto de uma dissertação de mestrado da Faculdade de Direito
(FD) da USP. A advogada e editora jurídica Thaís de Camargo Rodrigues
concluiu que o tráfico internacional de pessoas é um “processo
delitivo”, sequência que envolve mais de uma violação, e que a lei
brasileira não abrange todas as suas etapas.
A pesquisa
O tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual e a questão do consentimento teve
início em 2009, quando a advogada sentiu-se motivada ao cursar a
disciplina de Direito Penal Sexual, no início da pós-graduação. “O
tráfico internacional de pessoas foi um dos temas que me chamou bastante
atenção por vários aspectos: pela grande violação dos direitos humanos
e pelo pouco conhecimento sobre ele”, justifica a pesquisadora.
A pesquisa permitiu que Thaís entrasse em contato com outros profissionais que estudam o assunto, como a
Promotora
de Justiça Eliana Vendramini, a antropóloga Adriana Piscitelli e a
jornalista Priscila Siqueira, além de examinar as legislações
estrangeiras sobre o tema. Ela teve acesso a materiais com ajuda do
Ministério da Justiça e do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
do Estado de São Paulo. Contudo, Thaís não teve contato com vítimas,
pois o crime, segundo o estudo, “é invisível, porque as pessoas que
sofrem muitas vezes não se veem como vítimas” e alguns processos correm
em segredo de justiça para proteger vítimas e testemunhas.
A conclusão obtida na dissertação de mestrado é que o tráfico
internacional de pessoas não é apenas um crime, como descreve o artigo
231 do Código Penal Brasileiro. “Ele engloba o aliciamento, o transporte
e a exploração que tira todos os direitos de uma pessoa”, conta.
Trata-se, segundo Thaís, de um processo muito mais complexo do que
descreve a lei brasileira atual.
O Protocolo de Palermo
Países como Portugal, Espanha, Alemanha e Argentina adequaram sua
legislação sobre o tráfico internacional de pessoas conforme o Protocolo
de Palermo, tratado feito em adição à Convenção das Nações Unidas
contra o crime organizado transnacional, que define o crime e traça
metas comuns de combate a ele. No estudo, a pesquisadora percebeu que
esse acordo tratava do tráfico de pessoas em seus diversos fins. “O
Protocolo de Palermo define o tráfico para exploração sexual, para
trabalho escravo e para remoção de órgãos”, esclarece e conclui “aqui no
Brasil, no entanto, não há uma legislação unificada e sistematizada que
abrace tudo isso”.
Não há tráfico quando a pessoa, maior e capaz, concorda em viajar ao
exterior para fins de prostituição, segundo sua interpretação do
Protocolo de Palermo. “No nosso código, o consentimento é completamente
ignorado, demonstrando um paternalismo exagerado”, avalia Thaís. Ela
ressalta, no entanto, que para se levar em conta o consentimento do
maior e capaz “é necessário comprovar se esta pessoa não está sofrendo
alguma agressão ou se ela é vulnerável.”
Em sua dissertação de mestrado, Thaís escolheu dar ênfase ao tráfico
internacional de pessoas para fins de exploração sexual. Ela descobriu,
portanto, que nem os órgãos internacionais analisados tratam a questão
do consentimento com unanimidade. “Há duas organizações não
governamentais (ONGs) que tratam dessa questão da prostituição. A
Aliança Global Contra o Tráfico de Mulheres (GAATW) considera a
prostituição como um trabalho e as pessoas podem escolher, mas a
Coalizão Contra o Tráfico de Mulheres (CATW) entende que nenhuma pessoa
pode escolher ser prostituta, por ser contra a dignidade humana.”
A pesquisa foi orientada pelo professor Vicente Greco Filho e defendida em maio de 2012 na Faculdade de Direito da USP.
Imagem: Marcos Santos / USP Imagens
Mais informações: email thais.cr@ig.com.br, com Thaís Rodrigues