NOVOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE CARTEIRAS DE TRABALHO PARA ESTRANGEIROS
São Paulo, 30 de Janeiro de 2015. O
Presidente da Associação Nacional de Estrangeiros e Imigrantes no Brasil
(ANEIB), Dr. Grover Calderón, informou que hoje foi publicado no Diário
Oficial da União, novos procedimentos para a emissão e entrega de
carteiras de trabalho para estrangeiros que estejam em situação regular
no Brasil. Trata-se da Portaria nº 4, de 26 de janeiro de 2015 da
Secretária de Políticas Públicas de Emprego do Ministério de Trabalho do
Governo Federal Brasileiro.
Segundo o Dr. Grover Calderón,
“a emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para
estrangeiros, a partir de agora será exclusivamente outorgada em locais
estabelecidos nessa Portaria e será entregue ao interessado
pessoalmente, mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15
(quinze) dias; para tanto o estrangeiro deverá apresentar além dos
documentos que demonstrem sua estada legal no Brasil, comprovante de
residência e CPF”.
Mencionada portaria estabelece prazo de
validade das carteiras de trabalho, bem como, relaciona os outros
documentos que caso a caso deverão apresentar estrangeiros que estejam
nas seguintes situações:
- Com refugio já concedido e os que ainda não tem o refúgio;
- Com visto temporário de cientista,
professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de
contrato de trabalho ou a serviço do Governo brasileiro;
- Prestes a solicitar transformação do visto temporário por contrato de trabalho;
- Com vistos de Reunião Familiar, Prole, Casamento ou União Estável;
- Ser o estrangeiro, natural de País limítrofe;
- Com visto MERCOSUL temporário ou permanente;
- Que sejam dependentes de pessoal diplomático e consular;
- Com base no Tratado de Amizade entre o Brasil e Portugal;
- Com mais de 51 anos e deficiente físico de qualquer idade;
- Com base no acordo Brasil e Nova Zelândia.
Os casos omissos e as dúvidas surgidas
na aplicação dessa nova Portaria serão solucionados pela Coordenação de
Identificação de Registro Profissional do Ministério de Trabalho;
conclui o Dr. Grover Calderón.
A carteira de trabalho e previdência
social é o documento responsável por registrar toda atividade
profissional do brasileiro ou estrangeiro que trabalha pelo regime da
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ela informa a data de admissão,
tempo do vínculo empregatício, salário, pagamento do seguro-desemprego e
do PIS, férias e a data de saída do emprego. Através desses registros, é
possível garantir ao trabalhador direitos trabalhistas como a
aposentadoria, o seguro-desemprego e o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS). Os estrangeiros situados em território brasileiro também
poderão tirar a sua carteira de trabalho e usufruir de todas as
garantias e direitos trabalhistas que ela proporciona, assim como os
trabalhadores brasileiros que possuem a carteira de trabalho.
Fonte: ANEIB.
Veja a seguir a íntegra da Portaria:
PORTARIA Nº 4, DE 26 DE JANEIRO DE 2015.
Dispõe sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros.
A SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE
EMPREGO – SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
10 e 28 do Anexo I ao Decreto n° 5.063, de 3 de maio de 2004, com as
redações dadas pelo Decreto nº 6.341, de 3 de janeiro de 2008 e Decreto
nº 7.015, de 24 de novembro de 2009 e considerando o disposto nos
artigos 1º e 48 do Anexo V à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004,
e
Considerando a Portaria n° 133, de 2 de
maio de 2014, que amplia a rede de atendimento de emissão de Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) de estrangeiro para
Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego;
Considerando a implantação da versão 3.0
do Sistema Informatizado da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPSWEB), que moderniza a emissão de CTPS pelos postos emissores do
documento;
Considerando a atualização de normativos
referentes à mão de obra estrangeira no país, publicados pelo Conselho
Nacional de Imigração (CNIg), Ministério da Justiça (MJ) e Ministério
das Relações Exteriores (MRE); e
Considerando a necessidade de atualização das normas utilizadas pelos órgãos emissores de CTPS para estrangeiro, resolve:
Art. 1° – A emissão de Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros com estada legal
no País será feita exclusivamente pelas Superintendências, Gerências e
Agências Regionais do Trabalho e Emprego, após serem devidamente
habilitadas pela Coordenação de Identificação e Registro Profissional.
§ 1º – A CTPS será entregue ao interessado pessoalmente, mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento.
§2° – A CTPS será fornecida ao estrangeiro mediante apresentação de comprovante de residência, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e nas condições estabelecidas nos artigos subsequentes, conforme a respectiva modalidade.
§3° – Excepcionalmente, nos casos em que houver impeditivo operacional para emitir o documento informatizado, deverá ser exigido a apresentação de (01) uma foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante.
§ 1º – A CTPS será entregue ao interessado pessoalmente, mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento.
§2° – A CTPS será fornecida ao estrangeiro mediante apresentação de comprovante de residência, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e nas condições estabelecidas nos artigos subsequentes, conforme a respectiva modalidade.
§3° – Excepcionalmente, nos casos em que houver impeditivo operacional para emitir o documento informatizado, deverá ser exigido a apresentação de (01) uma foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante.
Art. 2º – Ao estrangeiro permanente,
asilado político e com base na Lei n° 9.474, de 1997, que dispõe sobre o
estatuto do refugiado, a CTPS será emitida mediante apresentação de:
I – Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), original; ou
II – Cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União (DOU), desde que contenha o prazo de vigência da situação e as informações sobre qualificação civil;
§ 1° – O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIE ou ao da cópia de publicação de sua condição no Diário Oficial da União. A data de validade deverá ser lançada no campo de Anotações Gerais.
I – Na falta da CIE ou da cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União a CTPS será fornecida mediante apresentação de:
a) Protocolo expedido por Unidade da Polícia Federal, constando a condição do estrangeiro no país;
b) Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros (SINCRE), com as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil;
§ 2º – No caso de o asilado político não possuir o Extrato da consulta de dados de identificação emitido pelo SINCRE, é permitido a apresentação de Declaração/Certidão expedida por Unidade da Polícia Federal, desde que contenha todos os dados necessários ao preenchimento da qualificação civil, o número de Registro Nacional do Estrangeiro (RNE) e o prazo de estada legal no país.
§ 3º – Na falta da CIE ou da cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União, a CTPS terá o prazo de validade idêntico ao do protocolo expedido pelo Departamento da Polícia Federal.
§ 4° – Para os estrangeiros com base no art.21, § 1º, da Lei nº 9.474 de 22/07/1997, que ainda não tem o refúgio concedido pela autoridade brasileira, a CTPS será fornecida mediante a apresentação do protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, de acordo com a Resolução Normativa nº. 18, de 2014, do Conselho Nacional para os Refugiados (CONARE).
I – O prazo de validade da CTPS será idêntico ao do protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal.
I – Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), original; ou
II – Cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União (DOU), desde que contenha o prazo de vigência da situação e as informações sobre qualificação civil;
§ 1° – O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIE ou ao da cópia de publicação de sua condição no Diário Oficial da União. A data de validade deverá ser lançada no campo de Anotações Gerais.
I – Na falta da CIE ou da cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União a CTPS será fornecida mediante apresentação de:
a) Protocolo expedido por Unidade da Polícia Federal, constando a condição do estrangeiro no país;
b) Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros (SINCRE), com as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil;
§ 2º – No caso de o asilado político não possuir o Extrato da consulta de dados de identificação emitido pelo SINCRE, é permitido a apresentação de Declaração/Certidão expedida por Unidade da Polícia Federal, desde que contenha todos os dados necessários ao preenchimento da qualificação civil, o número de Registro Nacional do Estrangeiro (RNE) e o prazo de estada legal no país.
§ 3º – Na falta da CIE ou da cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União, a CTPS terá o prazo de validade idêntico ao do protocolo expedido pelo Departamento da Polícia Federal.
§ 4° – Para os estrangeiros com base no art.21, § 1º, da Lei nº 9.474 de 22/07/1997, que ainda não tem o refúgio concedido pela autoridade brasileira, a CTPS será fornecida mediante a apresentação do protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, de acordo com a Resolução Normativa nº. 18, de 2014, do Conselho Nacional para os Refugiados (CONARE).
I – O prazo de validade da CTPS será idêntico ao do protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal.
Art. 3° – Ao estrangeiro com visto
temporário, na condição de cientista, professor, técnico ou profissional
de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo
brasileiro, art.13, item V, da Lei nº. 6.815, de 1980, a CTPS será
fornecida mediante apresentação de:
I – Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE, original; ou
II – Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, constando a condição do estrangeiro no país; ou
III – Cópia de autorização de trabalho publicada no Diário Oficial da União pela Coordenação-Geral de Imigração – CGIg, desde que contenha as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil;
§ 1° – No caso de não constar na CIE ou no Protocolo expedido pela Unidade da Policia Federal a condição detalhada do estrangeiro no país e/ou informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil, é obrigatória a apresentação do Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros – SINCRE;
§2° – No caso de o estrangeiro tratado no caput do art. 3° não possuir o Extrato da consulta de dados de identificação emitido pelo SINCRE, é permitida a apresentação de Declaração/Certidão expedida por Unidade da Polícia Federal, desde que contenha todos os dados necessários ao preenchimento da qualificação civil, o número de Registro Nacional do Estrangeiro (RNE), condição detalhada do estrangeiro e o prazo de estada legal no país.
§3° – O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIE, ou ao do disposto no passaporte do estrangeiro, ou ao do protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, ou ao da Cópia de autorização de trabalho publicada no Diário Oficial da União pela Coordenação-Geral de Imigração – CGIg, conforme o caso.
§ 4° – No caso de apresentação de protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal com o pedido de transformação do visto temporário com base no art.13, inciso V, da Lei nº. 6.815, de 1980, para permanente, promulgado pelo art. 69 do Decreto nº 86.715 /1981, o prazo de validade da CTPS deverá ser prorrogado por 180 dias.
§ 5° – Não existindo folha específica para anotação acerca de Contrato de Trabalho, deve-se emitir nova CTPS considerando a modalidade estrangeiro com visto temporário, art.13, inciso V, da Lei nº. 6.815, de 1980, com validade de 180 dias.
I – Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE, original; ou
II – Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, constando a condição do estrangeiro no país; ou
III – Cópia de autorização de trabalho publicada no Diário Oficial da União pela Coordenação-Geral de Imigração – CGIg, desde que contenha as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil;
§ 1° – No caso de não constar na CIE ou no Protocolo expedido pela Unidade da Policia Federal a condição detalhada do estrangeiro no país e/ou informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil, é obrigatória a apresentação do Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros – SINCRE;
§2° – No caso de o estrangeiro tratado no caput do art. 3° não possuir o Extrato da consulta de dados de identificação emitido pelo SINCRE, é permitida a apresentação de Declaração/Certidão expedida por Unidade da Polícia Federal, desde que contenha todos os dados necessários ao preenchimento da qualificação civil, o número de Registro Nacional do Estrangeiro (RNE), condição detalhada do estrangeiro e o prazo de estada legal no país.
§3° – O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIE, ou ao do disposto no passaporte do estrangeiro, ou ao do protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, ou ao da Cópia de autorização de trabalho publicada no Diário Oficial da União pela Coordenação-Geral de Imigração – CGIg, conforme o caso.
§ 4° – No caso de apresentação de protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal com o pedido de transformação do visto temporário com base no art.13, inciso V, da Lei nº. 6.815, de 1980, para permanente, promulgado pelo art. 69 do Decreto nº 86.715 /1981, o prazo de validade da CTPS deverá ser prorrogado por 180 dias.
§ 5° – Não existindo folha específica para anotação acerca de Contrato de Trabalho, deve-se emitir nova CTPS considerando a modalidade estrangeiro com visto temporário, art.13, inciso V, da Lei nº. 6.815, de 1980, com validade de 180 dias.
Art. 4º – Ao estrangeiro com pedido de
permanência na modalidade de Reunião Familiar, Prole, Casamento ou União
Estável, na forma prevista pela Portaria MJ n° 1351, de 2014, a CTPS
será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Protocolo da Unidade da Polícia Federal, informando o motivo do pedido de permanência com base Reunião Familiar, Prole, Casamento ou União Estável;
II – Certidão/Declaração da Unidade da Polícia Federal, informando os dados de qualificação civil, necessários ao preenchimento da CTPS para o estrangeiro, bem como o motivo do pedido de permanência, para os casos de protocolos que não contemplarem tal informação;
III – Passaporte ou outro documento original do solicitante que possa complementar as informações de qualificação civil faltantes na certidão fornecida pela Unidade da Polícia Federal.
§ 1° – A CTPS emitida nessa condição será temporária e terá o mesmo prazo de validade do protocolo emitido pela Unidade da Polícia federal, podendo ser prorrogada a validade da CTPS se também for prorrogado o protocolo da Polícia Federal.
I – Protocolo da Unidade da Polícia Federal, informando o motivo do pedido de permanência com base Reunião Familiar, Prole, Casamento ou União Estável;
II – Certidão/Declaração da Unidade da Polícia Federal, informando os dados de qualificação civil, necessários ao preenchimento da CTPS para o estrangeiro, bem como o motivo do pedido de permanência, para os casos de protocolos que não contemplarem tal informação;
III – Passaporte ou outro documento original do solicitante que possa complementar as informações de qualificação civil faltantes na certidão fornecida pela Unidade da Polícia Federal.
§ 1° – A CTPS emitida nessa condição será temporária e terá o mesmo prazo de validade do protocolo emitido pela Unidade da Polícia federal, podendo ser prorrogada a validade da CTPS se também for prorrogado o protocolo da Polícia Federal.
Art. 5° – Ao estrangeiro, natural de
País limítrofe, a CTPS será concedida mediante a apresentação de Cédula
de Identidade de Estrangeiro (CIE), original.
§ 1° – A CTPS terá o mesmo prazo de validade da CIE.
§ 2° – Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal;
II – Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros – SINCRE;
a) A CTPS seguirá o prazo constante no SINCRE. Caso não esteja especificada a validade nesses documentos, deverá ser colocada a validade do protocolo da Polícia Federal.
b) Será lançado no campo de anotações gerais da CTPS, por meio de carimbo próprio, o termo “FRONTEIRIÇO” e, também, a seguinte anotação: “Permitido o exercício de atividade remunerada no município fronteiriço ao país de que é natural o titular. Vedado ao titular afastar-se dos limites territoriais do município fronteiriço ou de qualquer modo internar-se no território brasileiro”.
c) A CTPS concedida ao estrangeiro fronteiriço será emitida somente nos postos situados no município limítrofe ao país de sua nacionalidade. O fronteiriço residente em local cuja cidade limítrofe não possua posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deverá ser atendido no município mais próximo, onde exista o referido Órgão do MTE, fazendo-se constar no campo próprio da CTPS observação que caracterize as restrições da validade ao município onde o estrangeiro haja sido cadastrado pela Polícia Federal.
§ 1° – A CTPS terá o mesmo prazo de validade da CIE.
§ 2° – Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal;
II – Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros – SINCRE;
a) A CTPS seguirá o prazo constante no SINCRE. Caso não esteja especificada a validade nesses documentos, deverá ser colocada a validade do protocolo da Polícia Federal.
b) Será lançado no campo de anotações gerais da CTPS, por meio de carimbo próprio, o termo “FRONTEIRIÇO” e, também, a seguinte anotação: “Permitido o exercício de atividade remunerada no município fronteiriço ao país de que é natural o titular. Vedado ao titular afastar-se dos limites territoriais do município fronteiriço ou de qualquer modo internar-se no território brasileiro”.
c) A CTPS concedida ao estrangeiro fronteiriço será emitida somente nos postos situados no município limítrofe ao país de sua nacionalidade. O fronteiriço residente em local cuja cidade limítrofe não possua posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deverá ser atendido no município mais próximo, onde exista o referido Órgão do MTE, fazendo-se constar no campo próprio da CTPS observação que caracterize as restrições da validade ao município onde o estrangeiro haja sido cadastrado pela Polícia Federal.
Art. 6° – Ao estrangeiro com base no
Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado
Comum do Sul – MERCOSUL, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto n°
6.975/2009 e dos Estados associados, a CTPS será concedida mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I – Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE) ou Protocolo de autorização de permanência expedido pela Unidade da Polícia Federal;
II – Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Estrangeiros- SINCRE;
III – Passaporte ou outro documento original do solicitante que possa complementar as informações de qualificação civil, caso seja necessário.
§ 1° – A CTPS será concedida com validade de 02 anos.
§ 2° – No caso de apresentação de protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal com o pedido de transformação de estrangeiro com base no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto n° 6.975/2009 e dos Estados associados para permanente, o prazo de validade da CTPS deverá ser prorrogado por 180 dias.
I – Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE) ou Protocolo de autorização de permanência expedido pela Unidade da Polícia Federal;
II – Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Estrangeiros- SINCRE;
III – Passaporte ou outro documento original do solicitante que possa complementar as informações de qualificação civil, caso seja necessário.
§ 1° – A CTPS será concedida com validade de 02 anos.
§ 2° – No caso de apresentação de protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal com o pedido de transformação de estrangeiro com base no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto n° 6.975/2009 e dos Estados associados para permanente, o prazo de validade da CTPS deverá ser prorrogado por 180 dias.
Art. 7° – Aos estrangeiros dependentes
de pessoal diplomático e consular de países que mantêm convênio de
reciprocidade para o exercício de atividade remunerada no Brasil, a CTPS
será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade de Estrangeiro – CIE, original, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE);
II – Pedido de autorização de trabalho para dependentes, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), e visado pelo Ministério do Trabalho.
III – Passaporte ou outro documento original constando data de entrada no país.
§ 1° – A CTPS será concedida com validade igual a do pedido de autorização de trabalho para dependentes, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), e visado pelo Ministério do Trabalho.
I – Carteira de Identidade de Estrangeiro – CIE, original, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE);
II – Pedido de autorização de trabalho para dependentes, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), e visado pelo Ministério do Trabalho.
III – Passaporte ou outro documento original constando data de entrada no país.
§ 1° – A CTPS será concedida com validade igual a do pedido de autorização de trabalho para dependentes, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), e visado pelo Ministério do Trabalho.
Art. 8° – O estrangeiro com base no
Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre o Brasil e Portugal,
conforme Decreto nº 3.927, de 2001, que tiver o reconhecimento da
Igualdade de direitos e obrigações civis no Brasil poderá solicitar
CTPS, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Publicação de reconhecimento de igualdade de direitos e obrigações civis em nome do solicitante da CTPS no Diário Oficial da União;
II – Qualquer documento oficial que contenha todos os dados de identificação civil do solicitante, expedido por órgão de Portugal ou por órgão oficial Brasileiro.
§ 1° – A CTPS não terá validade, exceto nos mesmos casos previstos para brasileiros.
§ 2° – É vedado aos titulares de passaportes diplomáticos, especiais, oficiais ou de serviços válidos de Portugal o exercício de atividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no Brasil, art. 9° do Decreto nº 3.927, de 2001.
I – Publicação de reconhecimento de igualdade de direitos e obrigações civis em nome do solicitante da CTPS no Diário Oficial da União;
II – Qualquer documento oficial que contenha todos os dados de identificação civil do solicitante, expedido por órgão de Portugal ou por órgão oficial Brasileiro.
§ 1° – A CTPS não terá validade, exceto nos mesmos casos previstos para brasileiros.
§ 2° – É vedado aos titulares de passaportes diplomáticos, especiais, oficiais ou de serviços válidos de Portugal o exercício de atividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no Brasil, art. 9° do Decreto nº 3.927, de 2001.
Art. 9° – Ao estrangeiro permanente com
mais de 51 anos e deficiente físico de qualquer idade, conforme Portaria
n° 2.524, de 17/12/2008, expedida pelo Ministério da Justiça (MJ), a
CTPS será concedida mediante de Cédula de Identidade de Estrangeiro –
CIE.
§ 1° – Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal;
II – Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros – SINCRE;
§ 1° – No caso da CTPS ser fornecida ao estrangeiro com mais de 51 anos e deficiente de qualquer idade, com base na CIE, será expedida sem prazo de validade.
§ 2° – No caso da CTPS ser fornecida com base no protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, o prazo de validade será de 180 dias.
§ 1° – Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal;
II – Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros – SINCRE;
§ 1° – No caso da CTPS ser fornecida ao estrangeiro com mais de 51 anos e deficiente de qualquer idade, com base na CIE, será expedida sem prazo de validade.
§ 2° – No caso da CTPS ser fornecida com base no protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, o prazo de validade será de 180 dias.
Art. 10 – Ao estrangeiro com base no
acordo Brasil e Nova Zelândia, Decreto n° 7.252, de 2010, a CTPS será
expedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal;
II – Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros – SINCRE;
III – Passaporte com a anotação do visto temporário de férias e trabalho;
§ 1° – A CTPS será concedida com prazo de validade igual a 1 (um) ano, vedado a sua prorrogação.
I – Protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal;
II – Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros – SINCRE;
III – Passaporte com a anotação do visto temporário de férias e trabalho;
§ 1° – A CTPS será concedida com prazo de validade igual a 1 (um) ano, vedado a sua prorrogação.
Art. 11 – Os casos omissos e as dúvidas
surgidas na aplicação desta Portaria serão orientados pela Coordenação
de Identificação de Registro Profissional.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Portaria n° 1, de 1997, Portaria n° 4, de 1998, e art. 4º da
Portaria n° 210, de 2008 e Portaria n° 133, de 2 de maio de 2014, desta
Secretaria de Políticas Públicas e Emprego.
SINARA NEVES FERREIRA
Publicado no Diário Oficial da União (DOU), na sexta-feira, 30 de janeiro de 2015. Págs. 145/146.